Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 27. Compete ao Presidente da Câmara:

I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

II – representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV – credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;

VI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;

VII – requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;

IX – declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;

X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XI – declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;

f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;

XIII- praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:

a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;

d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;

XIV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o tesoureiro da Câmara.

XVI – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário trimestralmente, o balancete da Câmara dos meses anteriores; (Alterado pela Resolução nº 001/2010 datada de 16 de agosto de 2.010).

XVIII – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, fixação de remuneração concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;

XIX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXI – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XXII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.

XXIII – (revogado pela Resolução nº 02/2010 datada de 13 de dezembro de 2.010).