Presidente: Ésio Siqueira Júnior
Relator: Maurício de Paula Carvalho
Membro: Celso Vicente Ferreira
Competências
Regimento Interno – Art. 62. Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quanto ao mérito, quando for o caso de:
I – diretrizes orçamentárias;
II – proposta orçamentária e o plano plurianual;
III – matéria tributária;
IV – abertura de créditos, empréstimos públicos;
V – proposições que, direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município;
VI – proposições que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal;
VII – fixação ou aumento dos vencimentos do funcionalismo público;
VIII – fixação e atualização dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
IX – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, concluindo por projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente.
§ 1º – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento zelar para que, em nenhuma Lei emanada da Câmara Municipal sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.
§ 2º – É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e orçamento sobre as matérias enumeradas nas letras “I” e “V” deste artigo, não podendo ser submetidos à discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão.