Presidente: Celso Vicente Ferreira
Relator: Luís Carlos Rodrigues
Membro: Ésio Siqueira Júnior
Competências
Regimento Interno – Art. 61. Compete à Comissão de Constituição e Justiça, manifestar-se em todas as proposições que tramitem na Casa, quanto aos aspectos constitucional, legal, regimental, gramatical e lógico, salvo expressa disposição em contrário deste Regimento.
1º – Quando a Comissão de Constituição e Justiça emitir parecer pela inconstitucionalidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente da Câmara, se o parecer contrário for pela unanimidade dos membros da Comissão.
2º – Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.
3º – A Comissão de Constituição e Justiça manifestará sempre em primeiro lugar.
4º – A Comissão de Constituição e Justiça manifestará sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a – organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
b – criação de entidade de administração indireta ou de Fundação;
c – aquisição e alienação de bens e imóveis do Município;
d – concessão de licença ao Prefeito;
e – alteração de denominação de prédios municipais, vias e logradouros públicos;
f – criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
g – veto;
h – emenda ou reforma da Lei Orgânica do Município;
i – concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;
j – todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.